sábado, 9 de dezembro de 2017

"Os cargos são obrigatórios?" e outros mitos da Administração Escolar

Trago hoje um artigo publicado há algum tempo pelo Luís Braga no ComRegras, que reflete um pouco sobre a aplicação da legislação nas nossas Escolas. Este artigo deve servir para todos pensarmos e revermos a forma como encaramos certos mitos e inverdades que por vezes são "criados".

Quando se anda há mais de 22 anos por escolas (e há 26 obrigado à reflexão sobre legislação educativa e a aplicá-la) colecionam-se histórias engraçadas sobre a forma como as escolas, sempre cheias de palavrório bonito sobre Democracia, olham a Lei e os direitos.




Algumas, bem absurdas, são resultantes de dificuldades em aceder aos textos (tentem arranjar um ECD completo com as suas dezenas de alterações, e percebem). Outras são muito cretinas, mas aparecem em locais que, afinal, se dizem espaços de educação para a cidadania democrática, mas que, na sua prática quotidiana não tiram consequências do é que vivermos num Estado de Direito, subordinado à Constituição e à Lei e baseado em princípios de respeito pelas liberdades cidadãs.

Outras, são simplesmente fruto de repetição acrítica de mitos administrativos. Alguém ouviu dizer a alguém, que também ouviu, mas nunca realmente leu, que era para ser assim e, porque dá jeito a alguém, é assim que se faz e ninguém vai verificar. A tolice permanece consolidada pelo suposto costume (que não faz lei, ao contrário do que se julga).

“Saber de leis” ou usar o Direito…?

Noutros países, Direito e Educação relacionam-se com mais harmonia. Os dirigentes escolares estudam realmente Direito e não “sabem de leis”: isto é, não leem um rol de normas concretas mutáveis, mas estudam regras de interpretação e integração jurídica gerais que lhes dão ferramenta para uso sistemático do Direito.

Aliás, sem maçar muito, convém dizer que, muitas vezes, se faz uma confusão de base entre “leis” e outras coisas (uma circular não é lei, um despacho normativo, também não, e uma portaria realmente é um regulamento, que se subordina a uma qualquer Lei e cujo valor normativo encerra, por isso, uma certa limitação, o que faz com que não tenha tão grande valor isolada). Os regulamentos internos das escolas não valem nada, sem conformidade com as leis que habilitam à sua feitura e, por isso, é preciso ter cuidado com o que lá se escreve sem olhar à floresta legal envolvente.

A autonomia proclamada das Escolas agravou o problema. Até já ouvi dizer disparatadamente, até em discussões sobre coisas importantes, que o Código do Procedimento Administrativo, ou uma qualquer outra Lei, não interessa nada porque “a escola é soberana”, colocando os estabelecimentos de ensino ao nível de um órgão de soberania que, diz a Constituição, tem um rol limitado (Presidente, Governo, Assembleia e Tribunais).

Depois, não admira que tantas decisões das escolas e das entidades desconcentradas e centralistas do Ministério da Educação tenham enterros bastante inglórios nos tribunais, quando alguém se queixa.

Tendo trabalhado noutro Ministério (Administração Interna, 6 anos) tenho consciência aguda de como a dita Administração educativa tem comparativamente fragilidades profundas no seu funcionamento e no seu enquadramento, como administração que respeite realmente os cidadãos (os alunos, as famílias e os trabalhadores).


Mitos e música de ouvido

E isto porque se rege por música de ouvido normativa, em muitos casos. Diz-se que é assim, mas não se mostra. A DGESTE e a DGAE e outras “tutelas” até às vezes chegam a fazer uns pareceres e circulares (muitas vezes nem escritos por juristas) e a “tutela” falou e …. “prontos!”. Às vezes, nem isso.

E dessas práticas surgem mitos. Os 3 mais vezes repetidos e perigosos nas escolas são talvez os seguintes:
  • O Código de Procedimento Administrativo não se aplica às escolas ou a certos casos concretos (muitos se rirão que ainda haja gente a pensar assim, mas ainda há dias ouvi um sermão de um vetusto defensor da “ausência de lei” escolar, por conta de eu invocar essa lei para salientar que pode haver impedimentos, escusas e suspeições no exercício de cargos nas escolas). Uma lei essencial para a defesa dos direitos dos administrados é assim despejada, por indesejável, de muitas escolas.
  • Os órgãos têm de fazer regimentos a prever todos os aspetos do seu funcionamento (há escolas que têm regimentos para todos os seus órgãos, alguns com dezenas de páginas; há dias vi uma com 29 regimentos publicados no site, que até incluem normas contrárias ao CPA e que, na generalidade, se repetem uns aos outros);
  • Os cargos são de aceitação obrigatória por docentes.
O mito 1 é só ignorância (o legislador não precisava, mas até incluiu no Regime de Autonomia – hoje DL 137/2012 – um artigo só para estipular isso, o artigo 68º).

O 2 é pura perda de tempo inútil (até por causa da resposta ao mito 1, já que o CPA inclui uma série de normas sobre funcionamento de órgãos coletivos que evitariam tais trabalheiras).

O 3 é mais grave porque significa uma desconsideração total pelo facto de Portugal ser um Estado em que vigoram direitos fundamentais de exercício individual.

Cargos obrigatórios?


Desde que me conheço por professor que ouço dizer isso: os cargos são de aceitação obrigatória. Antecipando uma conclusão, posso dizer que, depois de alguma pesquisa, me parece (e, também não sendo jurista, espero prova em contrário e correção fundamentada) que não. Pelo menos, não todas as funções que, por vezes, se juntam sob a capa da designação única de cargo. Porque esse é o primeiro problema.

Por exemplo, diretor de turma não é um cargo porque é uma função inerente à própria função docente. Recusar exercer a função de diretor de turma seria o mesmo que recusar corrigir testes ou até dar aulas a uma certa turma. Seria a negação da própria função porque é parte da função (e há normas específicas a dizer isto). Aliás, é-se diretor de turma fruto de uma simples distribuição de serviço. Recusar ser DT seria um ato de indisciplina laboral, a não ser que o motivo fossem impedimentos, escusas ou suspeições. Por exemplo, podia recusar-me a ser diretor de turma que incluísse a minha sobrinha (mas essa recusa é óbvia e resultaria apenas de nem dever ser designado).

Mas o mesmo não se pode dizer de outros cargos em que a palavra “cargo” se usa em sentido mais próprio: os diferentes coordenadores. Pode-se simplificar, explicando que toda gente, que aceita ser contratado ou foi admitido à função docente, deve contar ser diretor de turma, como conta ter de dar aulas. Mas, não se pode dizer que alguém tenha de iniciar a carreira docente a prever, como obrigação inerente à função de docente, a de coordenar outros docentes num órgão de administração.

Um docente tem capacidade profissional para ser diretor de turma, só por efeito da sua formação inicial, mas o exercício de cargos de outro tipo até pode exigir formação complementar específica e não se pode presumir, contra a liberdade individual, que todos queiram ou até possam exercê-los.E ter formação específica não obriga necessariamente a fazer o que não se quer.

Um médico militar, em princípio, não se alista para saltar de para quedas e, por isso, não pode ser obrigado a saltar…. a não ser que aprenda e… queira (e mesmo a condição militar implica limites ao que pode ser obrigado a fazer). E a escola não é a tropa….já começa a haver por lá “coronéis” mas não ainda não chegamos à militarização brasileira.Aliás, a ideia de obrigar ao exercício, em cargos com componentes de coordenação, é particularmente estúpida pelo que representa de desvalorização da motivação na geração de desempenhos de qualidade. Ainda que fosse obrigatório, é má ideia obrigar…


Como podiam os cargos ser obrigatórios...

Para que um docente tenha a obrigação de aceitar um certo “cargo” (desses, em sentido mais preciso) teria de haver 2 condições normativas: existir uma norma legal (em sentido estrito) expressa a prever essa obrigação (qualquer coisa do tipo: é obrigatório aos docentes exercer todos os cargos para que sejam eleitos ou nomeados) e, ainda que exista essa, (e para que a norma inicial sirva para algo) existir outra norma a prever um qualquer castigo a quem não cumprir esse dever.

Por isso, primeiro passo, ir verificar os deveres dos professores. Os deveres dos professores estão no Estatuto da Carreira Docente e devem ser complementados pelos deveres de qualquer trabalhador em funções públicas listados no respetivo “código” (a LTFP). No ECD encontram-se deveres gerais, para com os alunos, para com a escola e outros docentes, para com os pais e outros docentes (estão no artigo 10º e 10º A, B e C com múltiplas alíneas). Por lá aparece muito dever de reflexão, cooperação, participação, colaboração, etc. mas nenhuma norma impositiva a dizer “deve exercer e não pode recusar os cargos para que for eleito ou nomeado.” Indo à legislação mais geral, que abrange todos os trabalhadores em funções públicas (Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas – LTFP, de que o ECD é uma especificação, dado que os docentes são trabalhadores em funções públicas com carreira especial) o quadro é semelhante.

Os deveres gerais do trabalhador estão previstos no artigo 73º da LTFP que, no seu número 2, prevê uma listagem de deveres gerais dos trabalhadores (que define depois) e que são a) O dever de prossecução do interesse público; b) O dever de isenção; c) O dever de imparcialidade; d) O dever de informação; e) O dever de zelo; f) O dever de obediência; g) O dever de lealdade; h) O dever de correção; i) O dever de assiduidade; j) O dever de pontualidade.

Sem alongar, parece que só o dever de zelo ou o dever de obediência poderiam encerrar direta, ou indiretamente, a tal obrigação de aceitar e exercer cargos. Mas a sua interpretação correta e adequada (lendo as definições e a doutrina interpretativa) leva a concluir que deles não se pode deduzir que os docentes possam ser obrigados a exercer todo e qualquer cargo para que sejam eleitos ou nomeados.
E onde está a leizinha?

Assim, parece resultar que o tal mitológico e consuetudinário dever de os docentes aceitarem todos os cargos para que sejam eleitos ou nomeados não resulta de lei, que se tenha topado nesta pesquisa, que se assume sumária. E esta conclusão resulta da leitura simples das normas mais acessíveis e sem sequer entrar pelos domínios das doutrinas jurídicas sobre direitos fundamentais e sobre os limites à limitação de direitos dos trabalhadores do Estado. Que trabalham para o Estado, mas não tem a sua liberdade possuída por ele. Até para os presos há limites para o que se pode obrigar a fazer!

Em termos simples, seria correto que, num Estado de Direito, alguém exercesse a sua liberdade de escolher profissão e escolhesse ser professor e fosse obrigado a nunca exercer ou reduzir o exercício do essencial da profissão (contactar com alunos), por via de uma suposta obrigação, que não poderia recusar, (cuja norma impositiva, para mais, não se encontra) de exercer cargos que o afastam da profissão que escolheu e cuja autonomia técnica o empregador público até tem o dever de respeitar?

E, digo isto, com todo o respeito por opiniões contrárias, mas só das que se arrisquem ao que me estou a arriscar ao escrever isto (o contraditório, isto é, ser desmentido com provas) e que indiquem a norma em que se baseiem para afirmar o contrário.

Recentemente disseram-me que na DGESTE haverá quem pense que, por exemplo, os docentes com formação em administração escolar ou educacional são obrigados a aceitar exercer o cargo de coordenador de departamento (ou subcoordenador que, para o efeito, é a mesma coisa).

Caso que abrange esses e todos os propostos pelo diretor, se não houver suficientes, depois de eleitos num processo, em que até chegam a ser propostos a eleição contra vontade, por força de uma lei absurda.

E isto, ainda que o curso seja anterior à lei que (abusivamente) obriga a propô-los, o curso não tenha sido pago pelo Estado e não queiram, no âmbito da sua liberdade, fazê-lo (isto é, contra a escolha que fazem, no âmbito legítimo da sua liberdade de escolha da profissão).

Tenho, cá para mim, que isso até viola o artigo 72º da LTFP relativo a garantias do trabalhador (em funções públicas) que diz, no nº 1, que “É proibido ao empregador público: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções disciplinares ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;”

Gostava que alguém, dos que acham que existe obrigação de exercer cargos a que se não candidatam (uma violência contra o regime de liberdade e democracia que consta dever existir nas escolas e no país), me explicasse como fundamenta tal ideia e, já agora, como acha que consegue obrigar quem se recusar?

Em que norma basearia o processo disciplinar? Ou seria que ía coagir ou, quem sabe, torturar? A ideia do prejuízo na carreira ou avaliação também é falsa (e, já agora, qual carreira? onde está escrito o prejuízo?).

Por isso, tendo a sorte de não ser eleito graças ao meu mau feitio que não cria muitos votantes ansiosos em eleger, nunca precisei de invocar realmente estas reflexões, mas deixo-as para uso e eventual desenvolvimento por quem nelas possa fazer proveito.

Além disso, se posso ser obrigado a exercer um cargo por ter feito um curso (tirado antes da lei criar a tal “obrigação”), ou porque alguém votasse em mim sem eu me candidatar, porque é que a lei diz que coordenadores de estabelecimento, adjuntos e membros de comissão administrativa provisória devem preferencialmente ter o tal curso e nunca ninguém se lembrou deste rapaz estudado (para mais que estudou mesmo, sem creditações ou equivalências).

Curiosamente, esses cargos até dão algumas vantagens remuneratórias… e não só longas reuniões cheias de vacuidades..

Enfim, coisas engraçadas das escolas. Talvez por isso, os mitos sejam alimentados por quem se aproveita da ignorância e apatia dos outros.

1 comentário:

  1. Ser Diretor de Turma com horários de 8,9 e 10h é no mínimo vergonhoso. Nem deveria ser permitido...

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