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quinta-feira, 3 de maio de 2018

Quando António Costa não distingue velocidade de toucinho!

Santana Castilho, no seu mais recente artigo de opinião vem, como normalmente acontece, com toda a assertividade, chamar a atenção para a trapalhada a que poderá estar sujeito o universo educacional.


Aborda o assunto da má digestão do condutor da Geringonça da Resolução da Assembleia da República relativa ao Concurso de Docentes, tendo em conta o mau trabalho prestado aos professores no último concurso, no qual houve jogos escondidos e que permitiram a maior trapalhada e injustiça de que há memória.
Aborda ainda a questão da Iniciativa Legislativa de Cidadãos desencadeada por um conjunto independente de professores, que felizmente vai no bom caminho. Neste momento já vai a caminho das 10 000 assinaturas (metade do caminho a percorrer).
Aproveitamos para fazer mais um apelo para que todos os professores e respetivos familiares ou pessoas que os rodeiem não deixem de assinar esta louvável iniciativa, demonstrando que afinal somos unidos, contrariamente ao que alguns querem fazer crer!



Mestre em hipocrisia política, António Costa arrisca agora o caos do sistema enquanto proclama, beatífico, que o Governo “tudo fará” para que o concurso “decorra com total normalidade”. 

O 25 de Abril está a ficar como o Natal: celebra-se uma vez por ano, com doces afectos, e esquece-se todos os dias, com amargas realidades. Em matéria de Educação, a história dos 44 anos que passaram é a história de alterações sucessivas, num faz, desfaz, ditado por caprichos partidários de reduzida dimensão política e menor conhecimento técnico. Como observador atento e persistente do fenómeno, atribuo a António Costa e aos incompetentes a quem confiou a Educação a maior pobreza de ideias e políticas de sempre. Quando julgava que já não era possível ver pior, acabo ainda surpreendido. 

1. Alexandra Leitão conseguiu trazer António Costa para a cruzada da soberba. Após perder no parlamento, soltou o ódio de que vive o seu sectarismo e veio acusar de não serem Centeno os que se lhe opõem. Por conhecer os factos em pormenor, custa-me não lhe responder como merecia. Mas depois de escrever sem o controlo do meu superego, apaguei, contei até dez e ficou isto, o mínimo que se pode dizer de quem não tem escrúpulos para manipular a opinião pública. 

É deprimente a actual trapalhada dos concursos. O Governo começou por publicar no Diário da República um aviso de abertura de concurso extraordinário externo, que permitia que a ele concorressem professores do privado que nunca tivessem leccionado em escolas públicas. Fê-lo em flagrante incumprimento da Lei nº 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), que o obrigava a negociar com os sindicatos, e da Lei nº 114/2017 (Orçamento do Estado para 2018), que dispõe ser o concurso em análise exclusivamente para docentes “dos estabelecimentos públicos”. Para corrigir este erro grosseiro, o Governo alterou as regras, já com o concurso a correr, sem anular o aviso de abertura, e deu instruções particulares para proceder ao arrepio do que ele diz. 

Mas esta enormidade afigurou-se coisa de somenos ao primeiro-ministro António Costa, que resolveu ampliá-la pedindo ao Tribunal Constitucional que trave o concurso interno para os professores do quadro, nos moldes decididos pelo parlamento. Recordemos a génese do problema: no ano transacto, mudando arbitrariamente e em segredo procedimentos de uma década, Alexandra Leitão enganou e prejudicou centenas de professores (estão pendentes 799 recursos hierárquicos e duas centenas de acções em tribunal) que concorreram de boa-fé; depois de um ano de meritória luta, o parlamento substituiu a razão da força totalitária da secretária de Estado pela força da razão democrática dos professores. 

Mestre em hipocrisia política, António Costa arrisca agora o caos do sistema enquanto proclama, beatífico, que o Governo “tudo fará” para que o concurso “decorra com total normalidade”. Seráfico, confunde velocidade com toucinho, quando reduz o horário de trabalho dos professores do quadro às horas lectivas que lhes são inicialmente distribuídas. Cardeal silencioso sobre as práticas escandalosas e corruptas de alguns fiéis da sua congregação, ousa afirmar que professores, que trabalham em média 50 horas por semana, são pagos pelo que não fazem. 

A segunda justificação de António Costa, a dos gastos, para pedir a fiscalização sucessiva da constitucionalidade da lei, refere 44 milhões de poupanças em 2017. Julga o homem que faz aceitar a todos, acriticamente, afirmações que o rigor elementar facilmente desmonta? Peguemos nos dados e separemos factos de mentiras. A circunstância de não terem sido trazidos ao concurso de mobilidade interna horários lectivos incompletos nunca poderia gerar as poupanças que Alexandra Leitão invoca. Porque os horários escondidos a 25 de Agosto foram postos a concurso na primeira reserva de recrutamento e foram preenchidos, maioritariamente, por professores dos quadros de zona pedagógica, posicionados atrás dos preteridos nas listas de graduação, mas credores de vencimento idêntico. Só os remanescentes, que vieram a ser preenchidos por professores contratados, poderiam gerar uma ínfima parte do falacioso número a que o Governo alude. Poderiam, se até nisso os números não desmentissem o discurso oficial: nas reservas de recrutamento que decorreram até agora foram contratados quase mais 3000 professores que no ano escolar anterior. Termos em que nada pouparam e muito mais gastaram.
2. A iniciativa legislativa de um grupo de professores para que seja recuperado todo o tempo de serviço efectivamente prestado (nove anos, quatro meses e dois dias), promovida de modo independente relativamente aos sindicatos, tem mérito e merece análise. A figura escolhida, uma proposta de lei a ser subscrita por 20 mil cidadãos, contrasta com as petições e as resoluções, que se vulgarizaram e acabam, invariavelmente, na pasta das inutilidades. Com efeito, se forem reunidas as assinaturas, os deputados que viabilizaram a Resolução nº 1/2018, a favor da contagem de todo o tempo de serviço, são obrigados a apreciar e votar o texto da proposta. Ora que outra coisa poderão fazer, sem perder a face, senão votar no mesmo sentido uma lei que visa instituir aquilo que recomendaram ao Governo? 

A maioria parlamentar que apoia o Governo PS propôs desde o início a reversão das medidas de austeridade do anterior Governo. E se para lá chegar as finanças públicas contam, a justiça mínima, que é disso que se trata, não pode contar menos. Acresce que a iniciativa oferece ao Governo uma saída airosa para a desonestidade política para que foi arrastado pela obstinação da desacreditada secretária de Estado, Alexandra Leitão. 

A Fenprof não disfarçou o incómodo que a iniciativa lhe causou. Começou por a considerar redundante, por visar algo que já estaria legislado, referindo-se ao artigo 19º da Lei nº 114/2017 (Orçamento de Estado para 2018). Sucede que o tal artigo não diz nada de substantivo quanto à matéria em apreço, muito menos o que a Fenprof diz que diz. E que diz o artigo? Remete a questão para processo negocial, colocando logo a decantada condicionante da “sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis”. Por outro lado, como é sabido, esta lei extingue-se automaticamente no final do ano e a única coisa concreta que existe é um compromisso assumido pelo Governo a 18 de Novembro de 2017, que não foi vertido em diploma legal e foi rapidamente desonrado.

sábado, 7 de abril de 2018

Parlamento corrige Governo e aprova concurso para todos os professores

PSD e CDS votaram ao lado de BE, PCP e PEV e aprovaram alterações ao diploma de concursos, sujeito a apreciação parlamentar.
Resultado: o Parlamento corrigiu o decreto de lei do Governo para abrir o concurso extraordinário de mobilidade interna, deste ano, a todos os docentes de quadro e não apenas aos que contestam a colocação de agosto.

O aviso de abertura do concurso extraordinário de mobilidade interna devia ser publicado nos próximos dias.

No debate das propostas esta sexta-feira de manhã, a secretária de Estado Adjunta da Educação, Alexandra Leitão, avisou os deputados de que seriam responsáveis caso a apreciação parlamentar atrasasse a colocação dos docentes e consequentemente o arranque do ano letivo. Para Alexandra Leitão, a possibilidade de o concurso extraordinário de mobilidade interna ser para todos os docentes, “põe em causa a colocação de mais de 13 mil professores”, “em nome de uma minoria” para a qual o Governo apresentou uma solução.

A troca de acusações aqueceu frente a um grupo de professores que assistia ao debate nas galerias. PCP e BE rejeitam que o processo parlamentar possa atrasar as colocações e retribuíram a acusação: “Nem pensar em tentar atribuir qualquer tipo de atraso à Assembleia da República. A responsabilidade é do Governo pelas decisões que tomou”, afirmou Ana Mesquita do PCP. Já Joana Mortágua, do BE, sublinhou que o Governo “há oito meses” recusou “uma solução administrativa”.

“Caberá ao Governo ultrapassar esta arrogância para garantir que este concurso vai correr bem e que no início do ano letivo vamos ter os professores colocados”, defendeu a deputada bloquista.

Bloco, PCP e PSD defendem que o concurso extraordinário de mobilidade deve abranger todos os docentes de quadro e não apenas os que estão insatisfeitos. A social-democrata, Margarida Mano, recordou que em tribunal estão cerca de 800 providências cautelares contra as colocações e defendeu que o “erro” do Governo “é imperdoável” – primeiro por negar que errou, depois por violar o princípio de que o Estado é uma pessoa de bem e ser insensível para os docentes prejudicados.

Alexandra Leitão defendeu que a solução do Governo de só abrir o concurso para os docentes que pretendam mudar “é justa, equitativa e equilibrada” pois não quebra a plurianualidade das colocações que são por quatro anos. “O Governo ouviu os milhares de professores que estão nas escolas a cumprir o seu trabalho e não querem quebrar a plurianualidade a que têm direito”.

Recorde-se que em agosto o Ministério da Educação colocou estes docentes apenas em horários completos, afastando alguns para centenas de quilómetros de casa sem aviso prévio (os docentes concorriam a horários incompletos para ficarem próximos da residência). A alteração da regra só vigorou nas colocações de agosto, voltando os docentes de quadro a serem colocados em horários incompletos a partir de setembro. A 1 de março, quando promulgou o diploma, o presidente da República manifestou “reticências quanto à satisfação das expectativas dos docentes na correção dos problemas relacionados com a sua colocação”.

sábado, 31 de março de 2018

Petição Pública - Por um concurso de professores constitucionalmente justo...

É de louvar a iniciativa do Alberto Veronesi, colega do blog Na minha opinião..., de patrocinar uma Petição Pública no sentido do Concurso de Docentes ser constitucionalmente justo, tendo em conta as normas consagradas nosso quadro constitucional.
Eu já assinei!
Lançamos o desafio a todos os colegas para que o façam em prol de um concurso mais justo e equitativo!



Para: Exmo. Senhor Presidente da República Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República Exmo. Senhor Primeiro Ministro Exmo. Senhor Ministro da Educação Exmos. Senhores dirigentes sindicais

Todos os anos as regras do Concurso de Professores mudam, e este ano não foi diferente.

Propomos, com base no estudo que analisa as questões jurídicas suscitadas pelas queixas apresentadas, ao Provedor de Justiça, relativas ao concurso de recrutamento de professores, algumas sugestões para um novo regime jurídico do concurso.

Primeira fase - só para candidatos em primeira prioridade e com acesso a todas as vagas abertas sem restrições, completos e incompletos e correspondentes vencimentos.

1.ª Prioridade seriam todos aqueles que estão vinculados ao ensino público, como se pode ler no referido estudo a “lei estabelece uma precedência legal no recrutamento de trabalhador por tempo indeterminado, impondo que primeiro se recrute quem tenha uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, efetivos…” no caso QE, QA QZP´s. explicando que “esta regra, ainda segundo o mesmo estudo, “constitui um instrumento de controlo do número de trabalhadores e da inerente despesa pública e um instrumento de gestão racional dos recursos humanos, decorrentes dos princípios da prossecução do interesse público”

Com esta prioridade resolviam-se as questões levantadas pelos colegas dos quadros acima referidos, esta prioridade justifica-se com “a necessidade do recrutamento de trabalhadores dever, primeiro, ser assegurada através de um «concurso interno», isto é, um concurso limitado aos trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, e que só depois de esgotadas as possibilidades de recrutar internamente, e certificada esta, se pode realizar um «concurso externo».

Como é referido isto “significa que o controlo do princípio segundo o qual não se pode recrutar um trabalhador sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado sem previamente se ter apurado a impossibilidade de se recrutar um trabalhador com relação jurídica de emprego público indeterminado se tem de verificar «sempre», relativamente a qualquer procedimento de recrutamento, tenha este sido organizado a partir de um concurso interno ou a partir de um concurso externo. A «impossibilidade» que releva – do ponto de vista dos fins que justificam a precedência do recrutamento interno – não é estática, momentânea, não se esgota aquando da tomada da decisão da abertura do concurso”.

Nesta 1.ª prioridade haveria, igualmente, benefícios, a todos aqueles que quisessem recorrer à mobilidade, sem que houvessem ultrapassagens

Segunda fase - todos aqueles com habilitação profissional concorrendo às vagas/horários remanescentes da fase anterior.

2ª prioridade, e tendo por base a CRP(Constituição da República Portuguesa) citada no estudo referido, seria para todos aqueles que tivessem habilitação profissional para o referido cargo, grupo de recrutamento.

Parece-me que é aqui que há maiores discordância entre a classe, mas podemos, simplesmente, cingir-nos ao que diz a CRP relativamente ao acesso ao emprego público. Poderá até parecer injusto à priori, sobretudo na fase transitória, mas daqui para a frente todos saberíamos quais as regras e não seriam alteradas conforme a força sindical de uns e outros.

Sendo assim, como é referido pelo Provedor de Justiça “a precedência no recrutamento dos candidatos com «relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável», ou seja que já tenham trabalhado no estado, não é compatível com o direito à igualdade no acesso aos empregos públicos (artigo 47.º, n.º 2, da CRP), por constituir um desvio à ordenação de mérito – que é um elemento essencial da decisão concursal e estruturante do mencionado direito de igualdade –, sem que exista um valor constitucionalmente legítimo que o justifique.” Isto é, «Todos têm o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, em regra, por via do concurso» (artigo 47.º, n.º 2, da CRP).

A norma do artigo 47.º, n.º 2, da CRP, como explica o Acórdão do TC n.º 893/99, “não consagra apenas uma concretização para o regime do acesso à função pública do princípio da igualdade enquanto regra de direito objetivo. O princípio de direito objetivo aparece aqui como integrando um direito subjetivo – um direito de igualdade». E o Tribunal continua: «O importante significado deste direito subjetivo resulta claramente, não só da sua associação à liberdade de escolha de profissão, mas também de a Constituição da República o consagrar no capítulo relativo aos direitos, liberdades e garantias pessoais». Vincula, desta feita, o legislador, a Administração e os Tribunais a censurarem decisões que envolvam discriminações e restrições infundadas e desproporcionadas no acesso a emprego público (artigo 18.º da CRP). O direito é enunciado no artigo 47.º, n.º 2, da CRP, citado, como um direito de acesso em condições de igualdade e como um direito de liberdade de acesso.

Pelo que, o recrutamento de pessoal deverá sempre ter lugar através de procedimentos administrativos que assegurem a referida liberdade e igualdade de acesso» (Acórdão n.º 406/2003, ponto 2.5., e Acórdão n.º 409/2007, ponto 6.2).

O direito de acesso à função pública, à luz dos parâmetros enunciados, compreende, várias faculdades, de que se destaca:

i) o direito de apresentação de candidatura;

ii) ii) o direito a não se ser excluído «por outros motivos que não seja a falta de requisitos adequados à função (v.g. idade, habilitações académicas e profissionais)»;

iii) iii) o direito de não ser discriminado nem sujeito a tratamento diferenciado com base em regras e critérios «impertinentes» ou irrelevantes;

iv) iv) o direito a não ser preterido, na seleção, senão por aplicação de critérios objetivos; v) o direito a condições de igualdade, na comparação com os demais candidatos, e, portanto, à igualdade de oportunidade na disputa dos respetivos empregos.

Conforme Ac. do TC n.º 683/99, “A lesão do princípio da igualdade no acesso à função pública não é, aliás, justificada pelo argumento de que, tratando-se de pessoas que já trabalharam para o Estado, embora a termo, poderiam (ou, mesmo, deveriam) ser beneficiadas.

Na verdade, o problema está justamente em saber se a circunstância de um trabalhador ter estado a desempenhar funções ao abrigo de um contrato de trabalho a termo, embora por duração superior à legalmente permitida (e independentemente do modo de seleção para este contrato, que é, como se disse, irrelevante), é, por si só, bastante para permitir que tal trabalhador possa vir a ser automática e obrigatoriamente preferido a outros, com acesso a uma posição definitiva, de trabalhador por tempo indeterminado.

Em face dos interesses que fundamentam a consagração do princípio da igualdade no acesso à função pública – que, como se viu, transcendem os interesses do particular candidato – não pode considerar-se tal circunstância, só por si, bastante para fundamentar um privilégio na contratação pelo Estado.”

Continuando o TC: “Pelo que:

a) O concurso deve assentar numa base alargada de recrutamento, que assegure a possibilidade de efetuar a melhor seleção;

b) Os métodos e critérios de seleção devem ser objetivos, isto é, relativos às características do emprego em causa e aos deveres e obrigações associados à respetiva prestação de trabalho e, portanto, conformes «com o interesse do serviço».”

Fase extraordinária , todos aqueles que apresentassem habilitação própria.

3ª prioridade, esta fase só abriria caso, após as duas fases anteriores, continuassem a haver vagas por preencher nas escolas.

Constitui método de seleção obrigatório para as diversas fases/prioridades.

A graduação (nota final de curso + tempo de serviço).

Nota:

Todos os colégios que beneficiem de comparticipações do estado ou tenham contratos de associação terão de colocar vagas a concurso público. O número de vagas seria apurado consoante as contribuições do estado.


Conclusão

Proposta para o concurso de professores

Primeira fase - 1.ª Prioridade todos aqueles que estão vinculados ao ensino público.

Segunda fase - 2ª prioridade todos aqueles com habilitação profissional concorrendo às vagas/horários remanescentes da fase anterior.

Fase extraordinária – 3.ª prioridade todos aqueles que apresentem habilitação própria.


Alberto Giovanni Veronesi
André Pinheiro Pisco
Maria Alcobia
Vera Ataíde Bettencourt


Fontes:

- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA VII REVISÃO CONSTITUCIONAL [2005]
- NEVES, ANA FERNANDA NEVES “O RECRUTAMENTO DE TRABALHADOR PÚBLICO” - PROVEDOR DE DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO, DESIGN: LAGES DESIGN, LDA


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