Mostrar mensagens com a etiqueta da. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta da. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 11 de março de 2013

O "de" e o "da"!... (2)



O artigo 1º da Lei 46/2005 dispõe que «o presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para trêsmandatos consecutivos».

Esta lei, recorde-se, foi exibida na praça pública como uma das mais corajosas e promissoras reformas estruturais do nosso viciado e corrupto sistema político, na medida que iria permitir a renovação e arejamento da classe política. A lei, com praticamente um único artigo (o outro diz respeito apenas à entrada em vigor), foi aprovada em 2005 para produzir efeitos apenas em 2013. Freitas do Amaral, Cavaco Silva, Jorge Sampaio, Marcelo Rebelo de Sousa e toda essa plêiade de juristas que se alimenta e gravita em torno do poder, dispuseram, assim, de oito longos anos para ler e reler este único artigo.

Foi preciso chegar-se à data da produção dos efeitos da lei, que irá inevitavelmente afectar os compagnons de route dos donos do nosso sistema político, para que as águas do pântano se começassem a agitar com vista a fazer desaparecer a única reforma verdadeiramente estrutural do nosso sistema político dos últimos trinta anos.

Recordo que, na altura, também se defendeu que a limitação de mandatos deveria ser extensível aos deputados pelo que o artigo 1º da referida Lei poderia bem ter a seguinte redacção: «Os deputados, o presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos». Acham que esta lei poderia ser interpretada no sentido de um deputado, após ter cumprido três mandatos sucessivos, se poder voltar a candidatar desde que o fizesse por outro círculo eleitoral?

Que todos aqueles que se revêem nas democracias populistas sul-americanas do tipo Hugo Chávez sejam, pura e simplesmente, contra qualquer limitação de mandatos, com o argumento de que, numa democracia, o único que conta é a vontade popular, eu compreendo. Aliás, são coerentes com os regimes que defendem.

O que eu não compreendo é que partidos, como o PSD, que defendem as democracias liberais (as democracias características da Europa e da América do Norte), utilizem esse tipo de argumentos. Com efeito, os defensores das democracias liberais sabem que a democracia não se constrói apenas através de eleições, mas também de um conjunto de valores fundamentais e de regras, algumas das quais com efeitos restritivos das vontades das maiorias, com vista designadamente a impedir o esmagamento das minorias e a eternização dos mesmos indivíduos no poder através da criação de redes clientelares que garantem o controlo do colégio eleitoral.

Como dizia Lord Acton, «todo o poder corrompe e o poder absoluto corrompe absolutamente». E é, aliás, muito mau sinal quem não tiver a consciência disto. E, como estamos fartos de constatar, os presidentes de câmara, tal como os deputados e governantes, são como os frutos: se ficarem muito tempo na árvore acabam por apodrecer. É, por isso, higiénico substituí-los, antes que apodreçam. É, de resto, pedir muito à natureza humana exigir a um indivíduo que administre prudentemente o bem público, se se lher der a possibilidade de usar, indiscriminadamente, os recursos públicos para garantir as suas reeleições sucessivas. Basta olhar para o estado de fartar vilanagem a que chegou o país, desde o endividamento público, corrupção, compadrio até às obras inúteis, faraónicas e megalómanas, subsídios, almoços, jantares e foguetório, etc, etc. E qual o único objectivo de tudo isto? Garantir o voto do povo que, como se viu agora em Itália, prefere votar em palhaços e demagogos do que em gente séria e competente.

No entanto, se se vier a entender, como defende o PSD, que a actual lei da limitação dos mandatos permite a um presidente da câmara concorrer a outro município, isso significa que a emenda ainda é pior do que o soneto. Com efeito, este entendimento tornaria o sistema ainda mais corrupto porque transformaria os presidentes das câmaras, que hoje têm legitimidade e autonomia própria por força do voto popular, em peões de redes clientelares e partidárias supramunicipais que estas iriam rodando dentro da sua área de influência e consoante as suas conveniências. Além disso, permitiria que um presidente da câmara iniciasse a sua candidatura ao município vizinho, sem ter ainda terminado o seu mandato no município que o elegeu, usando, para o efeito, recursos deste município.

Como diz o povo, “p’ra melhor, está bem, está bem! P’ra pior já basta assim!” Mas isto só vem demonstrar o que eu já constatei há muito: em Portugal, as reformas estruturais apenas visam acentuar e aperfeiçoar os vícios já existentes e nunca corrigi-los.

Santana-Maia Leonardo
in Diário As Beiras (11-03-2013)

O "de" e o "da"!... (1)


Com o aproximar das próximas eleições autárquicas, estalou a já expectável controvérsia em torno da lei, nascida em 2005, que, de modo inovador neste campo, estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes de órgãos executivos das autarquias locais. Em concreto, está em cima da mesa a questão de saber se (i.) a limitação aí preceituada se aplica à função em si (independentemente de qualquer consideração de índole territorial) ou (ii.) se, ao invés, essa mesma limitação se aplica unicamente a uma determinada área geográfica, onde o autarca visado exerceu funções.

As consequências jurídico-políticas de cada uma das visões ora assinaladas são diametralmente opostas. Para a primeira, um presidente de câmara municipal ou um presidente de junta de freguesia que tenha exercido três mandatos autárquicos sucessivos não pode, nas próximas eleições, candidatar-se a um novo mandato, seja na autarquia onde esteve, seja noutra completamente diferente. Para a segunda, o autarca só não poderá candidatar-se à câmara municipal ou à junta de freguesia onde exerceu os três mandatos consecutivos, podendo apresentar-se livremente a votos noutro local.

A nosso ver, a limitação de mandatos autárquicos aplica-se à função em si, constatando-se, no plano jurídico, diversos argumentos que alicerçam tal posição. A este propósito, cumpre destacar dois desses argumentos.

Realça-se, antes de tudo, a própria letra da lei que, ao adoptar uma formulação ampla (leia-se, sem promover quaisquer distinções em matéria geográfica) não pode deixar de conduzir à solução que sufragamos. É que, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir, logo, teremos de concluir que, no caso em exame, estamos diante de uma inelegibilidade absoluta.

Mas o espírito da lei também contribui, de modo determinante, para esta perspectiva, tanto mais que a lei em destaque surgiu em clara concretização do princípio constitucional da renovação política. Ora, este fito só será alcançável se os autarcas que exerceram três mandatos consecutivos não puderem candidatar-se, no imediato, a um quarto mandato (na mesma ou em diferente câmara ou junta de freguesia).

De modo conexo com o que acabou de se afirmar, é ainda de salientar que a lei em apreço não estabelece qualquer restrição, constitucionalmente inadmissível, do direito cívico-político de apresentação de candidaturas a órgãos autárquicos. Com efeito, após um mandato de interregno, a lei não impede que os autarcas que exerceram três mandatos consecutivos se apresentem a um outro mandato, na mesma ou noutra autarquia. O que a lei obriga é, no fundo, à promoção de uma “pausa”, sempre em homenagem ao aludido princípio constitucional da renovação política que mais não é do que uma decorrência do princípio republicano (contrário ao exercício de cargos vitalícios ou muito longos no tempo).

Quando a questão lhe for colocada, o Tribunal Constitucional terá, inevitavelmente, que adoptar uma das duas teses acima descritas. Atentas as razões acabadas de expor, esperamos que acolha o solução mais exigente que impede a (imediata) apresentação de uma quarta candidatura a um mandato na mesma e também noutra câmara ou junta de freguesia que não aquela onde o autarca exerceu funções.

Para além da relevância jurídica da decisão que esperamos que venha a ser tomada pelo órgão jurisdicional máximo em matéria de contencioso eleitoral, daí decorrerá, igualmente, um importante sinal político-social em matéria de renovação dos rostos mais visíveis das autarquias portuguesas. É o que se espera e é o que, a nosso ver, o ordenamento jurídico impõe.

Tiago Serrão
in Notícias da Covilhã (06-03-2013)

Partilha