segunda-feira, 11 de março de 2013

O "de" e o "da"!... (1)


Com o aproximar das próximas eleições autárquicas, estalou a já expectável controvérsia em torno da lei, nascida em 2005, que, de modo inovador neste campo, estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes de órgãos executivos das autarquias locais. Em concreto, está em cima da mesa a questão de saber se (i.) a limitação aí preceituada se aplica à função em si (independentemente de qualquer consideração de índole territorial) ou (ii.) se, ao invés, essa mesma limitação se aplica unicamente a uma determinada área geográfica, onde o autarca visado exerceu funções.

As consequências jurídico-políticas de cada uma das visões ora assinaladas são diametralmente opostas. Para a primeira, um presidente de câmara municipal ou um presidente de junta de freguesia que tenha exercido três mandatos autárquicos sucessivos não pode, nas próximas eleições, candidatar-se a um novo mandato, seja na autarquia onde esteve, seja noutra completamente diferente. Para a segunda, o autarca só não poderá candidatar-se à câmara municipal ou à junta de freguesia onde exerceu os três mandatos consecutivos, podendo apresentar-se livremente a votos noutro local.

A nosso ver, a limitação de mandatos autárquicos aplica-se à função em si, constatando-se, no plano jurídico, diversos argumentos que alicerçam tal posição. A este propósito, cumpre destacar dois desses argumentos.

Realça-se, antes de tudo, a própria letra da lei que, ao adoptar uma formulação ampla (leia-se, sem promover quaisquer distinções em matéria geográfica) não pode deixar de conduzir à solução que sufragamos. É que, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir, logo, teremos de concluir que, no caso em exame, estamos diante de uma inelegibilidade absoluta.

Mas o espírito da lei também contribui, de modo determinante, para esta perspectiva, tanto mais que a lei em destaque surgiu em clara concretização do princípio constitucional da renovação política. Ora, este fito só será alcançável se os autarcas que exerceram três mandatos consecutivos não puderem candidatar-se, no imediato, a um quarto mandato (na mesma ou em diferente câmara ou junta de freguesia).

De modo conexo com o que acabou de se afirmar, é ainda de salientar que a lei em apreço não estabelece qualquer restrição, constitucionalmente inadmissível, do direito cívico-político de apresentação de candidaturas a órgãos autárquicos. Com efeito, após um mandato de interregno, a lei não impede que os autarcas que exerceram três mandatos consecutivos se apresentem a um outro mandato, na mesma ou noutra autarquia. O que a lei obriga é, no fundo, à promoção de uma “pausa”, sempre em homenagem ao aludido princípio constitucional da renovação política que mais não é do que uma decorrência do princípio republicano (contrário ao exercício de cargos vitalícios ou muito longos no tempo).

Quando a questão lhe for colocada, o Tribunal Constitucional terá, inevitavelmente, que adoptar uma das duas teses acima descritas. Atentas as razões acabadas de expor, esperamos que acolha o solução mais exigente que impede a (imediata) apresentação de uma quarta candidatura a um mandato na mesma e também noutra câmara ou junta de freguesia que não aquela onde o autarca exerceu funções.

Para além da relevância jurídica da decisão que esperamos que venha a ser tomada pelo órgão jurisdicional máximo em matéria de contencioso eleitoral, daí decorrerá, igualmente, um importante sinal político-social em matéria de renovação dos rostos mais visíveis das autarquias portuguesas. É o que se espera e é o que, a nosso ver, o ordenamento jurídico impõe.

Tiago Serrão
in Notícias da Covilhã (06-03-2013)

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