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quarta-feira, 10 de abril de 2013

Ainda... a decisão do TC

A decisão do Tribunal Constitucional (TC) é um acto de legalidade e soberania num país que não é soberano e em que a legalidade conta pouco perante a falta de dinheiro. Essa decisão poderia ser usada pelo governo como argumento para pressionar os credores da Troika a ser mais razoáveis, mas são eles que têm a faca e o queijo na mão (e já mais de 60 mil milhões em risco). Portanto, usar o argumento de inconstitucionalidade (de soberania) para obter alguma concessão desses senhores cheira a pólvora seca.

Vamos supor que um qualquer novo primeiro ministro de um governo saído de umas eleições antecipadas dizia “não” à Troika, como aconselha Paul Krugman. Com grande probabilidade o dinheiro que ainda está disponível não seria desembolsado, a começar pela tranche de 2 mil milhões agendada para as próximas semanas. Como Portugal não teria fontes alternativas de financiamento, faltaria dinheiro para honrar os compromissos internos (p.ex. salários aos funcionários públicos e pensões de reforma) e externos (p.ex. serviço da dívida) do Estado.

Por estas e por outras é que quem manda em Portugal neste momento são as entidades “oficiais” (FMI, BCE, UE) enquanto o país não conseguir captar financiamento “não-oficial”. Por isso, a decisão do TC serve para modular a política de austeridade mas não a pode impedir.

De resto, achei curioso que, em nome da igualdade, o TC tivesse sido contra o corte de rendimentos dos funcionários públicos, deixando no entanto a porta aberta a despedimentos desses mesmos funcionários. Como se a igualdade dependesse de um efeito-preço, sendo imúne a um efeito-volume... seguramente porque no sector privado despedimentos são coisa trivial.

Perverso!

O problema de Portugal e da Europa é que, sob a batuta dos alemães, quase todos os Estados-membros estão a aplicar políticas recessivas ao mesmo tempo e isso está a puxar todos para um buraco, sendo mais rápida e brutal a queda dos países com maiores desequilíbrios à partida.

A maioria não esbarrou na Constituição: esbarrou no Tribunal Constitucional

Perante a decisão do Tribunal Constitucional, a pior reacção que a Direita pode ter é defender uma revisão (ou uma reforma) da Constituição. O problema não está na Constituição. A decisão do TC é que me parece errada, porque, grosso modo e pelo menos:

1) viola o princípio da Igualdade, na dimensão de igualdade na participação nos encargos públicos, ao submeter a esse teste duas realidades que não são iguais e portanto não podem ser apreciadas à luz da tese do TC (funcionários públicos e trabalhadores do sector privado têm por natureza uma influência totalmente distinta nos encargos públicos, pelo que é aceitável que para eles contribuam também de forma distinta);

2) viola o princípio da separação de poderes, ao impossibilitar a aplicação de medidas da AR (propostas pelo Governo), que diz violadoras do princípio da Igualdade, quando não tem condições para averiguar se outras existiriam, sem violação da CRP, com o mesmo efeito de acudir à situação económico-financeira de excepção (sim, porque só os totalmente ignorantes nestas matérias é que acham que a CRP não obriga o TC a incorporar a realidade nas suas decisões).

Por isso, de nada vale mudar a CRP: não é isso que vai impedir no futuro decisões erradas como esta.

Fonte: 31 da Armada

sexta-feira, 5 de abril de 2013

O acórdão

Processos n.º 2/2013, 5/2013, 8/2013 e 11/2013
Acórdão n.º 187/2013
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Na sua sessão plenária de 5 de abril de 2012, o Tribunal Constitucional apreciou quatro pedidos de fiscalização abstrata sucessiva de constitucionalidade, apresentados, respetivamente, pelo Presidente da República, por um grupo de deputados do PS, por um grupo de deputados do PCP, do BE e do PEV, e pelo Provedor de Justiça, tendo decidido:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativa à suspensão do pagamento do subsídio de férias de quem aufere remunerações pagas por verbas públicas;
Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita (parcialmente), João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,

b) Declarar a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29.º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação;
Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita (parcialmente) João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.

c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativa à suspensão do pagamento do subsídio de férias dos pensionistas;
Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita (parcialmente) João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.

d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, insíto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, referente à contribuição dos beneficiários do subsídio de desemprego e doença;
Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.

e) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 27.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo à redução das remunerações pagas por verbas públicas;
Votaram a decisão os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Pedro Machete, Maria João Antunes, José Cunha Barbosa, Maria José Rangel Mesquita, João Cura Mariano, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,

f) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 45.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo ao pagamento de trabalho extraordinário devido aos trabalhadores do setor público;
Decisão votada por unanimidade.

g) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 78.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo à contribuição extraordinária de solidariedade sobre pensões (CES);
Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros (parcialmente), João Cura Mariano, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,

h) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 186.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na parte em que modifica os artigos 68.º, 68.º A, 78.º e 85.º do Código do IRS, relativa à redução dos escalões de rendimento coletável, alteração da taxa adicional de solidariedade e limitação de deduções à coleta.
Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Pedro Machete (parcialmente), Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro (parcialmente), Maria José Rangel Mesquita (parcialmente), João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,

i) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 187.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que cria uma sobretaxa em sede de IRS.
Decisão votada por unanimidade.

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