segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Novo Estatuto do Aluno, responsabilidade dos pais e vitimização dos professores

A Lei nº 51/2012 aprovou o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

Durante anos, os professores exigiram, e com razão, mais autoridade e mais responsbailidade dos alunos e encarregados de educação.

No dia 5 de setembro de 2012, foi publicada em Diário da República uma lei que aumenta a autoridade dos professores e responsabilza alunos e pais.

Agora que existe um normativo que dá poder aos diretores e aos professores para combaterem a indisciplina e vandalismo escolares, há quem acuse a Lei de transformar os diretores e professores em polícias. Não há pachorra para tanta vitimização!

A crer no que os media vão revelando há diretores com medo de aplicar o artigo 44º!!!!!

Quem tem medo compra um cão!

O que não se pode fazer é exigir ao Governo legislação que aumente a autoridade dos diretores e professores e, quando a legislação é aprovada, queixar-se de que é perigoso exercer a autoridade. Toda a gente sabe que é perigoso e cansativo exercer a autoridade. Mas se não querem exercê-la, seja por medo ou por preguiça, não acusem o MEC de não dar autoridade aos diretores e professores e sobretudo não se candidatem aos cargos.
Tanta vitimização já cansa!

É bom que diretores e professores se habituem à ideia de que não são o centro da educação. Quanto menos se falar deles, melhor. O centro da educação são os alunos e é para eles que existem as escolas. Os diretores e professores são apenas agentes instrumentais ao serviço de uma finalidade que os ultrapassa e é mais importante do que eles: a educação dos alunos.

Artigo 44.º
Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação
1 — O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação, relativamente aos seus filhos ou educandos
menores ou não emancipados, dos deveres previstos no artigo anterior, de forma consciente e reiterada, implica a respetiva responsabilização nos termos da lei e do presente
Estatuto.
2 — Constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres dos pais ou encarregados de educação:
a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou educandos, bem como a ausência de justificação para tal incumprimento, nos termos dos números 2 a 5 do artigo 16.º;
b) A não comparência na escola sempre que os seus filhos e ou educandos atinjam metade do limite de faltas injustificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, ou a sua não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º;
c) A não realização, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas de recuperação definidas pela escola nos termos do presente Estatuto, das atividades de integração na escola e na comunidade decorrentes da aplicação de medidas disciplinares corretivas e ou sancionatórias, bem como a não comparência destes em consultas ou terapias prescritas por técnicos especializados.
3 — O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos deveres a que se refere o número anterior, determina a obrigação, por parte da escola, de comunicação do facto à competente comissão de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público, nos termos previstos no presente Estatuto.
4 — O incumprimento consciente e reiterado pelos pais ou encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres estabelecidos no n.º 2 pode ainda determinar por decisão da comissão de proteção de crianças e jovens ou do Ministério Público, na sequência da análise efetuada após a comunicação prevista no número anterior, a frequência em sessões de capacitação parental, a promover pela equipa multidisciplinar do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, sempre que possível, com a participação das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 53.º, e no quadro das orientações definidas pelos ministérios referidos no seu n.º 2.
5 — Nos casos em que não existam equipas multidisciplinares constituídas, compete à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na sua inexistência, ao Ministério Público dinamizar as ações de capacitação parental a que se refere o número anterior, mobilizando, para o efeito, a escola ou agrupamento, bem como as demais entidades a que se refere o artigo 53.º
6 — Tratando -se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o facto é também comunicado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação, nos termos da legislação aplicável, dos apoios sociais que se relacionem com a frequência escolar dos seus educandos e não incluídos no âmbito da ação social escolar ou do transporte escolar recebidos pela família.

Fonte: ProfBlog

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