Para completar o acesso dos docentes ao 5.º e ao 7.º Escalão falta apenas o procedimento para ser elaborada a lista ordenada nacional dos candidatos que estando ainda no 4.º e no 6.º escalão já completaram todos os requisitos para progressão e obtiveram apenas a menção avaliativa de Bom.
Aqueles que tiveram um Muito Bom ou Excelente passam automaticamente sem dependência de vaga.
A legislação que regulamenta este acesso foi publicada no dia 23 de Janeiro de 2018.
O Número de vagas a abrir no dia 28 de Fevereiro de 2018.
A regra que estabelece o preenchimento das 133 vagas para acesso ao 5.º escalão e das 195 de acesso ao 7.º escalão é apenas um, o tempo de serviço prestado no escalão.
1 — Os docentes posicionados no 4.º e 6.º escalões a quem tenha sido atribuída a menção qualitativa de Bom na respetiva avaliação do desempenho e que já tenham cumprido os restantes requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do ECD, integram uma lista anual de graduação, de caráter nacional, ordenada por cada um daqueles escalões e por ordem decrescente, sendo a respetiva posição na lista definida de acordo com o tempo de serviço contabilizado em dias prestado pelo docente no escalão.
Em caso de empate no tempo de serviço serão usados fatores de desempate que são:
- a avaliação de desempenho imediatamente anterior à progressão, até às milésimas
- a idade do docente, sendo preferido o mais velho.
2 — Caso, na ordenação das listas previstas no número anterior se verifiquem situações de empate, constituirá primeiro fator de desempate para efeito da ordenação, a avaliação de desempenho imediatamente anterior à progressão, apurada quantitativamente até às milésimas, e segundo fator de desempate, caso a igualdade subsista, a idade do docente, preferindo o mais velho.
Quem não conseguir progredir ao 5.º e ao 7.º por insuficiência de vaga recebe no ano seguinte uma bonificação de 365 dias de serviço, apenas para este efeito
4 — Os docentes que não tenham obtido vaga beneficiam, para efeitos de progressão, da adição do fator de compensação 365 ao tempo de serviço em dias prestado no escalão por cada ano suplementar de permanência nesse mesmo escalão.
5 — A adição do fator de compensação ao tempo de serviço prestado no escalão produz unicamente efeitos para a ordenação na lista de graduação referida no n.º 1, não se adicionando definitivamente àquele para quaisquer outros efeitos e cessando com a obtenção de vaga para a progressão do docente ao escalão seguinte.
O Despacho publicado faz as contas ao número de docentes que progridem a estes escalões:
Nos termos do n.º 4 do citado artigo do ECD, a obtenção das menções qualitativas de Excelente e Muito bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas. Nestes termos, no ano de 2018, progridem 743 docentes para o 5.º escalão e 458 docentes para o 7.º escalão, o que corresponde, respetivamente, a 73,71 % e 43,87 % do número total de professores que, naqueles escalões, reúnem os requisitos para concretizar a progressão, efetivando-se a mesma sem dependência de vaga
Estes números querem dizer que existem 1008 docentes no 4.º escalão e 1043 no 6.º e que ficam abrangidos pelas quotas 265 docentes no 4.º escalão e 585 no 5.º escalão. Se existem 133 vagas no 4.º e 195 no 6.º escalão isso quer dizer que vão ficar de fora 132 docentes no 4.º escalão e 390 no 6.º escalão, o que vai totalizar 522 docentes que vão ter de aguardar mais um ano para progredir a um destes escalões.
Adaptado de: BlogdeArLindo
Sem comentários:
Enviar um comentário